INFORMATIVO Nº 08-C/2003
DESTAQUES
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 23 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/08/2003
Dispõe sobre petições
de recurso de revista.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS (SDI-1) - TST - DJ 11/08/2003
Temas inseridos: 276 a 321
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS (SDI-2) - TST - DJ 11/08/2003
Temas inseridos: 113 a 123
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
PORTARIA GP Nº 22/2003
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 15/08/2003
Noticia o fim do movimento
grevista nas Varas do Trabalho sob jurisdição deste Regional
e disciplina a contagem dos prazos judiciais.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 951/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ
14/08/2003
Regulamenta os artigos 9º
e 10º da Lei nº 10.475/2002, que versa sobre a reestruturação
das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União,
no que tange à transformação de funções
comissionadas e cargos em comissão nos Órgãos da Justiça
do Trabalho.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 349, DE 10/08/2003 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SRF
- DOU 11/08/2003
Dispõe sobre a restituição
dos valores relativos à Contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente,
a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória da função
comissionada ou do cargo em comissão exercido por servidor ocupante
de cargo efetivo do Poder Executivo Federal.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.131, DE 14/08/2003 - DOU 15/08/2003
Institui Comissão,
incumbida de apresentar proposta de conduta administrativa, que possibilite
evitar a propositura ou promover a desistência de ações
judiciais, bem como a interposição de recursos, por parte
dos órgãos de representação da União,
das autarquias e das fundações públicas
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Advocacia Geral da União
PORTARIA
Nº 1.029, DE 11/08/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- DOU 12/08/2003
Aprova o Regimento Interno
do Fórum Nacional do Trabalho (reforma sindical e trabalhista no
Brasil).
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 952/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/08/2003
Aprova e autoriza o encaminhamento
da proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para
o exercício de 2004 ao Poder Executivo Federal.
RESOLUÇÃO
Nº 118/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SECRETARIA DO TRIBUNAL
PLENO - DJ 14/08/2003
Cancela a Instrução
Normativa nº 22 e edita a Instrução Normativa nº
23, dispondo sobre petições de recurso de revista.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
RESOLUÇÃO
Nº 326, DE 12/08/2003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 13/08/2003
Institui o Sistema de Atividades
Judiciárias da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Notícias (www.tst.gov.br)
Retorno de portador de
doença profissional só com atestado - 15/08/2003
A Quarta Turma do TST deu
provimento a recurso de revista da empresa Krones S/A excluindo de sua
condenação a obrigação de reintegrar trabalhador
portador de doença profissional. De acordo com o entendimento da
Turma, a doença teria de ser atestada pelo órgão previdenciário
oficial, conforme previa a convenção coletiva de trabalho
da categoria. (RR 708357/2000)
Prescrição
é total quando envolve prestações sucessivas - 14/08/2003
A prescrição
é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrentes de alteração
no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado
nº 294 do TST, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso
ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do
Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à
unanimidade, foi a Juíza Convocada Maria de Lourdes Sallaberry.
(RR 458986/98)
TST nega horas extras
a advogada da Conab - 14/08/2003
A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso de uma
advogada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pretendia
receber horas extras por trabalhar quatro horas a mais que o estabelecido
na Lei 8.906/94, que fixou em quatro horas diárias a jornada de
trabalho especial de advogado. Por maioria de votos (5 a 3), os ministros
consideraram aplicável ao caso a ocorrência da dedicação
exclusiva da advogada, o que autoriza jornada de trabalho superior à
prevista na norma especial. (E-RR 369989/1997)
Vasco deve seguro de vida
de US$ 3 mi a herdeiros de Dener - 13/08/2003
O Club de Regatas Vasco
da Gama foi condenado a pagar ao espólio do ex-jogador Dener (Dener
Augusto de Souza), morto em abril de 1994, a indenização
de US$ 3 milhões referentes ao seguro de vida que constava do contrato
de cessão do jogador ao time, além de outras verbas indenizatórias.
O TST confirmou, por unanimidade, o pagamento do seguro de vida à
inventariante e ex-companheira do atacante, Luciana Gabino, e a seus dois
filhos, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT). A decisão foi da Terceira Turma do TST. (RR
643344/00)
SPTrans terá de
pagar aumento dado por “equívoco administrativo” - 12/08/2003
A Primeira Turma do TST
não conheceu recurso da São Paulo Transporte S/A – SPTrans
- contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região)
e com isso está mantida a decisão regional que repeliu o
argumento da empresa de que o aumento salarial de 15% concedido espontaneamente
a ocupantes de cargos de chefia e assessoria em 1989 foi fruto de um “equívoco
administrativo”. Segundo a decisão do TRT/SP, mantida pela Turma,
a SPTrans não comprovou que houve realmente tal equívoco.
(RR 417049/1998)
TRT/RJ terá de
reapreciar recurso de banco japonês - 12/08/2003
A Primeira Turma do TST
determinou que o TRT do Rio de Janeiro julgue o mérito do recurso
apresentado pelo Banco Sumitomo Brasileiro S/A contra decisão de
primeira instância que deferiu o pagamento de diferenças salariais
relativas ao Plano Bresser (IPC de junho de 1987 – 26,06%) a seus funcionários
em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro.
O banco recorreu ao TST depois que o TRT/RJ não conheceu de seu
recurso por alegada irregularidade na representação processual.
Segundo juízes do TRT/RJ, o recurso não foi apreciado porque
o banco não juntou aos autos seus estatutos e contratos sociais.
A Juíza Calsing explicou em seu voto que, segundo entendimento do
TST, apenas se houver dúvidas quanto aos poderes da pessoa que firma
o instrumento de mandato (procuração) é que haverá
necessidade de comprovação. “Para aqueles que defendem serem
tais documentos necessários, a sua juntada justificar-se-ia para
fins de apuração da legitimidade do mandante em conferir
poderes ao procurador”, afirmou a relatora. (RR 477045/1998)
TST mantém diferença
de FGTS para funcionário de BB no exterior - 11/08/2003
A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a um recurso
ordinário em ação rescisória do Banco do Brasil
contra decisão que o condenava ao pagamento de diferenças
de FGTS a um funcionário que, durante quase 13 anos, trabalhou em
Buenos Aires, Argentina. A sentença de primeiro grau observava que
o FGTS é uma obrigação regida por lei, e deve ser
recolhido sobre a remuneração do empregado, e não
apenas sobre o salário. Para o juiz, é irrelevante, para
fins de recolhimento do FGTS, se os valores pagos no exterior são
ajuda de custo, pois o Fundo tem natureza indenizatória, levando
em conta o padrão econômico do empregado. O Banco teria, portanto,
feito os recolhimentos sobre um valor desvinculado da base de cálculo
legal. O relator do recurso ordinário em ação rescisória
no TST, Ministro Barros Levenhagen, observou em seu voto que a lei invocada
pelo Banco do Brasil para justificar seu critério de pagamento –
Lei nº 2.607/82 – não se aplica ao caso, porque se dirige aos
trabalhadores contratados para prestarem serviços no exterior de
engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso. (ROAR 791494/2001)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Notícias (www.stj.gov.br)
STJ mantém isonomia
entre policiais civis do ex-território do Amapá e policiais
federais - 15/08/2003
Fica mantida a decisão
que reconheceu o direito de policiais civis do extinto território
federal do Amapá à equiparação salarial com
os policiais federais. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a agravo regimental da União, que insistia
na ilegalidade da concessão. (REsp 154939)
STJ rejeita recurso contra
recolhimento de seguro de acidente de trabalho - 12/08/2003
A Primeira Turma do STJ
rejeitou recurso da Radiadores Marechal Indústria e Comércio,
com sede em São José dos Pinhais (PR). A empresa pretendia
desobrigar-se do recolhimento de contribuição sobre o total
da folha de salários, destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT). Segundo o Ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ entende ser legal
o estabelecimento, por decreto, do grau de risco para efeito do SAT, partindo-se
da atividade preponderante da empresa. (REsp 447161)
DIVULGAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
Novos temas inseridos
às Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho:
Subseção
1 – Temas 276 a 321
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica
a edição dos Temas nº s 276 a 321, inseridos na Orientação
Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais
(Subseção 1) deste Tribunal:
TEMAS PUBLICADOS NO DJ
DE 11/08/2003
276. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
É incabível
ação declaratória visando a declarar direito à
complementação de aposentadoria, se ainda não atendidos
os requisitos necessários à aquisição do direito,
seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.
ERR 88019/93 - Red. Min.
Ronaldo Leal - DJ 29.05.98 - Decisão por maioria
ERR 457982/98 - Min. Milton
de Moura França - Julgado em 04.08.03 - Decisão unânime
ERR 265581/96 - Min. Juraci
Candeia de Souza - DJ 04.06.99 - Decisão unânime
RR 305055/96, 2ªT -
Min. Alberto Rossi - DJ 18.06.99 - Decisão unânime
ERR 290542/96 - Min. Leonaldo
Silva - DJ 05.11.99 - Decisão unânime
RR 452787/98, 2ªT -
Juíza Conv. Maria Calsing - DJ 02.08.02 - Decisão unânime
ERR 629543/00 - Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
RR 205/00, 3ªT - Juiz
Conv. Paulo R. Sifuentes - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
277. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR
REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
A coisa julgada produzida
na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação
da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença
normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo,
sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução
em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título
exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
ERR 350081/97 - Juiz Conv.
Levi Ceregato- DJ 03.09.99 - Decisão unânime
ERR 590738/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 28.06.02 - Decisão por maioria
ERR 348758/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 16.02.01 - Decisão unânime
ERR 467330/98 - Min. Luciano
Castilho - DJ 22.11.02 - Decisão por maioria
ERR 519984/98 - Red. Min.
Milton de Moura França - DJ 06.09.01 - Decisão por maioria
RR 291021/96, 3ªT -
Min. Francisco Fausto - DJ 10.09.99 - Decisão unânime
ERR 405753/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 09.11.01 - Decisão por maioria
RR 590738/99, 1ªT -
Min. Ronaldo Leal - DJ 24.08.01 - Decisão por maioria
ERR 392155/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 19.04.02 - Decisão por maioria
RE 331099-SP, 2ªT -
Min. Maurício Corrêa - Julgado em 21.05.03 - Decisão
unânime
278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
A realização
de perícia é obrigatória para a verificação
de insalubridade. Quando não for possível sua realização
como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se
de outros meios de prova.
ERR 335809/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 29.09.00 - Decisão por maioria
ERR 454677/98 - Juiz Conv.
Georgenor Franco -DJ 06.09.02 - Decisão unânime
ERR 337806/97 - Red. Min.
Rider de Brito- DJ 29.06.01 - Decisão por maioria
ERR 549590/99 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
ERR 324757/96 - Red. Min.
Brito Pereira - DJ 17.08.01 - Decisão por maioria
RR 406919/97, 2ªT -
Juiz Conv. J. Pedro Camargo - DJ 06.04.01 - Decisão
unânime
ERR 541692/99 - Min. Maria.
C. Peduzzi - DJ 21.06.02 - Decisão unânime
279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART.
1º. INTERPRETAÇÃO.
O adicional de periculosidade
dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto
de parcelas de natureza salarial.
ERR 583397/99 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 19.04.02 - Decisão unânime
ERR 464545/98 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 23.05.03 - Decisão por maioria
ERR 518290/98, Q. Completo
- Min. Luciano Castilho - DJ 21.06.02 - Decisão por maioria
ERR 787925/01 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ERR 588555/99 - Min. Luciano
Castilho - DJ 28.06.02 - Decisão unânime
RR 418325/98, 1ªT -
Min. Wagner Pimenta - DJ 07.06.02 - Decisão unânime
ERR 418325/98 - Min. Luciano
Castilho - DJ 19.12.02 - Decisão unânime
RR 368852/97, 2ªT -
Min. Luciano Castilho - DJ 13.12.02 - Decisão unânime
ERR 424640/98 - Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
RR 420269/98, 5ªT -
Juiz Conv. Walmir O. da Costa - DJ 10.05.02 - Decisão unânime
280. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL. INDEVIDO.
O contato eventual com o
agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito
ao empregado a perceber o adicional respectivo.
ERR 309058/96 - Red. Min.
Milton de Moura França - DJ 26.11.99 - Decisão por maioria
ERR 411451/97 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
AGERR 315298/96 - Min. Milton
de Moura França - DJ 10.03.00 - Decisão unânime
ERR 467469/98 - Min. Rider
de Brito - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ERR 355022/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ERR 635192/00 - Juiz Conv.
Georgenor Franco - DJ 13.12.02 - Decisão unânime
281. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DO TRT NÃO ASSINADO. INTERPOSTO ANTERIORMENTE
À IN 16/99.
Nos Agravos de Instrumentos
interpostos anteriormente à edição da Instrução
Normativa 16/99, a ausência de assinatura na cópia não
a torna inválida, desde que dela conste o carimbo, aposto pelo servidor,
certificando que confere com o original.
IUJ-EAIRR 334903/96, T.
Pleno - Min. Vantuil Abdala - DJ 16.06.00 - Decisão por maioria
EAIRR 579135/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 23.06.00 - Decisão unânime
EAIRR 400498/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
EAIRR 478408/98 - Min. Milton
de Moura França - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
282. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AD QUEM.
No julgamento de Agravo
de Instrumento ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento
do recurso de revista, pode o juízo 'ad quem' prosseguir no exame
dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso
de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
EAIRR 456815/98 - Min. Rider
de Brito - DJ 10.11.00 - Decisão unânime
EAIRR 724709/01 - Juiz Conv.
Darcy Carlos Mahle - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
EAIRR 626466/00 - Min. Brito
Pereira - DJ 16.03.01 - Decisão unânime
EAIRR 732816/01 - Juiz Conv.
Darcy Carlos Mahle - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
EAIRR 626413/00 - Min. Brito
Pereira - DJ 06.04.01 - Decisão unânime
EAIRR 711958/00 - Juíza
Conv. Maria Calsing - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
EAIRR 624928/00 - Min. Rider
de Brito - DJ 21.09.01 - Decisão unânime
EAIRR 780292/01 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
283. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE.
É válido o
traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois sua regular
formação incumbe às partes e não somente ao
agravante.
EAIRR 512383/98 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 30.06.00 -
Decisão unânime
EAIRR 673382/00 - Min. Milton
de Moura França - DJ 21.09.01 -
Decisão unânime
EAIRR 586892/99 - Min. Brito
Pereira - DJ 02.02.01 - Decisão
unânime
EAIRR 662713/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 08.02.02 - Decisão
unânime
EAIRR 558741/99 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 02.03.01 - Decisão
unânime
284. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
A etiqueta adesiva na qual
consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição
de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão somente
servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura
do funcionário responsável por sua elaboração.
EAIRR 566741/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 30.03.01 - Decisão unânime
AGEAIRR 700633/00 - Min.
Milton de Moura França - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
EAIRR 700527/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
EAIRR 733165/01 - Juiz Conv.
Vieira de Mello - DJ 06.12.02 - Decisão unânime
EDEAIRR 668856/00 - Min.
Brito Pereira - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
EAIRR 695120/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 19.12.02 - Decisão unânime
EAIRR 702835/00 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 14.06.02 - Decisão unânime
285. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL.
O carimbo do protocolo da
petição recursal constitui elemento indispensável
para aferição da tempestividade do apelo, razão pela
qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é
o mesmo que a inexistência do dado.
EAIRR 607942/99 - Min. Brito
Pereira - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
AGEAIRR 688186/00 - Min.
Milton de Moura França - DJ 26.04.02 - Decisão unânime
EAIRR 626852/00 - Min. Rider
de Brito - DJ 21.09.01 - Decisão unânime
AGEAIRR 690213/00 - Min.
Milton de Moura França - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
EAIRR 662643/00 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
RR 643348/00, 4ªT -
Min. Ives Gandra - DJ 22.06.01 - Decisão unânime
AGEAIRR 667678/00 - Min.
Brito Pereira - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
AIRR 658913/00, 5ªT
- Min. Rider de Brito - DJ 25.08.00 - Decisão unânime
EAIRR 669949/00 - Min. Rider
de Brito - DJ 15.02.02 - Decisão unânime
286. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
A juntada da ata de audiência,
em que está consignada a presença do advogado do agravado,
desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável
a procuração deste, porque demonstrada a existência
de mandato tácito.
EAIRR 597391/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
EAIRR 696213/00 - Min. Milton
de Moura França - DJ 28.09.01 - Decisão unânime
EAIRR 565587/99 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 04.08.00 - Decisão unânime
EAIRR 731475/01 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 14.06.02Decisão por maioria
EAIRR 648150/00 - Min. Brito
Pereira - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
EAIRR 735362/01 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 21.06.02Decisão por maioria
EAIRR 618584/99 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 09.02.01 - Decisão unânime
EAGAIRR 690778/00 - Juíza
Conv. Maria Calsing - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
EAIRR 661363/00 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 21.09.01Decisão por maioria
287. AUTENTICACÃO.
DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
Distintos os documentos
contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação
de ambos os lados da cópia.
AGEAIRR 532943/99 - Min.
Milton de Moura França - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
EAIRR 722821/01 - Red. Min.
João O. Dalazen - DJ 14.03.03Decisão por maioria
EAIRR 536310/99 - Juiz Conv.
Darcy Carlos Mahle - DJ 06.09.02 - Decisão unânime
EAIRR 745457/01 - Red. Min.
João O. Dalazen - DJ 14.03.03Decisão por maioria
EAIRR 633534/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 31.10.02 - Decisão unânime
EAIRR 762834/01 - Red. Min.
João O. Dalazen - DJ 14.03.03Decisão por maioria
288. BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, CLT. GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO A MENOR.
Devidas são as 7ª
e 8ª horas como extras no período em que se verificou o pagamento
a menor da gratificação de 1/3.
ERR 361751/97 - Juíza
Conv. Maria Berenice - DJ 15.12.00Decisão por maioria
ERR 362156/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 05.10.01 - Decisão unânime
ERR 362154/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 24.05.01Decisão por maioria
ERR 408122/97 - Juiz Conv.
Darcy Carlos Mahle - DJ 13.09.02Decisão por maioria
ERR 393408/97 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ERR 488827/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 22.11.02Decisão por maioria
289. BANCO DO BRASIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉDIA TRIENAL. VALORIZADA.
Nos cálculos da complementação
de aposentadoria há de ser observada a média trienal valorizada.
AGERR 46994/92 - Min. Rider
de Brito - DJ 17.04.98 - Decisão unânime
ERR 376992/97 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 05.10.01 - Decisão unânime
ERR 462783/98 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 06.09.01 - Decisão unânime
ERR 549718/99 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 09.11.01Decisão por maioria
290. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
É incompetente a
Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal
e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição
assistencial.
ERR 357076/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 06.04.01 - Decisão unânime
RR 52063/02, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 19.12.02Decisão por maioria
ERR 44406/02 - Min. Milton
de Moura França - DJ 13.06.03Decisão por maiori a
RR 59089/02, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 19.12.02Decisão por maioria
ERR 40374/02 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - Julgado em 04.08.03 - Decisão unânime
RR 44406/02, 3ªT -
Red. Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 14.02.03Decisão por maioria
RR 40184/02, 1ªT -
Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJ 21.02.03 - Decisão unânime
291. CUSTAS. EMBARGOS
DE TERCEIRO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI N° 10.537/02. INEXIGÊNCIA
DE RECOLHIMENTO.
Tratando-se de embargos
de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente
à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas,
por falta de previsão legal.
ERR 333066/96 - Min. Milton
de Moura França - DJ 19.05.00 - Decisão unânime
AGEAIRR 764213/01 - Red.
Min. Rider de Brito - DJ 16.05.03Decisão por maioria
ERR 341826/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 29.09.00 - Decisão unânime
RR 352572/97, 1ªT -
Min. João O. Dalazen - DJ 26.05.00 - Decisão unânime
ERR 334813/96 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 10.11.00 - Decisão unânime
292. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO. ART. 457, § 2º, DA CLT.
As diárias de viagem
pagas, ainda que superiores a 50%, só integram o salário
do empregado enquanto perdurarem as viagens.
ERR 235217/95 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 19.03.99 - Decisão unânime
ERR 514017/98 - Juiz Conv.
Georgenor Franco - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 399269/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 06.10.00 - Decisão unânime
RR 331353/96, 2ªT -
Min. Valdir Righetto - DJ 19.11.99 - Decisão unânime
ERR 464387/98 - Min. João
O. Dalazen - DJ 05.04.02 - Decisão unânime
RR 528553/99, 4ªT -
Min. Milton de Moura França - DJ 28.04.00 - Decisão unânime
ERR 518391/98 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 14.06.02 - Decisão unânime
293. EMBARGOS À
SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, §
1º, DO CPC. CABIMENTO.
São cabíveis
Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo
interposto de decisão monocrática do relator, baseada no
art. 557, § 1º, do CPC.
EAGRR 388302/97 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
EAGRR 505050/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
EAGRR 401892/97 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
294. EMBARGOS À
SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO
AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO
EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT.
Para a admissibilidade e
conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a
qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise
dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante
aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
ERR 507264/98 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ERR 482686/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
ERR 569094/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 01.03.02 - Decisão unânime
ERR 348018/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
ERR 319112/96 - Min. Luciano
Castilho - DJ 05.04.02 - Decisão unânime
ERR 373322/97 - Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
ERR 480862/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 19.04.02 - Decisão unânime
ERR 590824/99 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 14.02.03 - Decisão unânime
ERR 405943/97 - Min. Luciano
Castilho - DJ 21.06.02 - Decisão unânime
ERR 611160/99 - Juiz Conv.
Darcy Mahle - DJ 14.02.03Decisão por maioria
ERR 462477/98 - Min. Milton
de Moura França - DJ 16.08.02 - Decisão unânime
ERR 610484/99 - Min. Luciano
Castilho - DJ 13.06.03 - Decisão unânime
295. EMBARGOS. REVISTA
NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE ENUNCIADO
OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO
PELA SDI.
A SDI, ao conhecer dos Embargos
por violação do art. 896 - por má aplicação
de enunciado ou de orientação jurisprudencial pela Turma
-, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista
merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada
neste Tribunal.
ERR 195608/95 - Min. Leonaldo
Silva - DJ 19.06.98 - Decisão unânime
ERR 406667/97 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 28.06.02 - Decisão por maioria
ERR 156361/95 - Min. Francisco
Fausto - DJ 07.08.98 - Decisão unânime
ERR 580911/99 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 23.08.02 - Decisão unânime
ERR 156791/95 - Min. Francisco
Fausto - DJ 14.08.98 - Decisão unânime
ERR 393262/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 150803/94 - Min. Nelson
Daiha - DJ 21.08.98 - Decisão unânime
296. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo regulamentada a profissão
de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação
técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível
a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar
de enfermagem.
ERR 394878/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
RR 362010/97, 4ªT -
Min. Ives Gandra - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
ERR 411155/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
RR 380885/97, 4ªT -
Min. Barros Levenhagen - DJ 07.12.00 - Decisão unânime
ERR 411231/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
RR 457532/98, 5ªT -
Min. Rider de Brito - DJ 05.04.02 - Decisão unânime
RR 441152/98, 2ªT -
Min. Luciano Castilho - DJ 02.08.02 - Decisão unânime
297. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/88.
O art. 37, inciso XIII,
da CF/88 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito
de remuneração do pessoal do serviço público,
sendo juridicamente impossível a aplicação da norma
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação
salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido
contratados pela CLT.
ERR 254076/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 12.03.99 - Decisão unânime
ERR 161647/95 - Juiz Conv.
Levi Ceregato - DJ 19.11.99 - Decisão unânime
ERR 251133/96 - Min. Rider
de Brito - DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 301171/96 - Min. Rider
de Brito - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ERR 140298/94 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 24.09.99Decisão por maioria
ERR 161650/95 - Min. Rider
de Brito - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
298. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
AGERR 197754/95, SDI-Plena
- Min. Milton de Moura França - Julgado em 10.11.97Decisão
por maioria
ERR 391759/97 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 09.11.01 - Decisão unânime
ERR 69051/93, Ac.5092/95
- Red. Min. Francisco Fausto - DJ 23.02.96Decisão por maioria
RR 557994/99, 2ªT -
Juiz Conv. Carlos Berardo - DJ 03.05.02 - Decisão unânime
ERR 53706/92, Ac.1094/97
- Min. José L. Vasconcellos - DJ 18.04.97 - Decisão unânime
RR 297742/96, 4ªT -
Min. Milton de Moura França - DJ 07.12.00 - Decisão unânime
AGERR 197754/95,Ac.5422/97
- Min. Milton de Moura França - DJ 28.11.97 - Decisão unânime
299. ESTABILIDADE CONTRATUAL
E FGTS. COMPATIBILIDADE.
A estabilidade contratual
ou derivada de regulamento de empresa é compatível com o
regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal,
art. 492, CLT), que é renunciada com a opção pelo
FGTS.
ERR 117879/94 - Juiz Conv.
Levi Ceregato - DJ 10.09.99Decisão por maioria
ERR 352566/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 22.06.01 - Decisão unânime
ERR 131676/94 - Juiz Conv.
Levi Ceregato - DJ 28.04.00 - Decisão unânime
RR 118292/94, Ac. 2ªT
6776/96 Red. Min. Luciano Castilho - DJ 21.03.97Decisão por maioria
ERR 325238/96 - Juíza
Conv. Anelia Li Chum - DJ 19.05.00 - Decisão unânime
RR 296427/96, Ac. 2ªT
3872/97 - Min. Ângelo Mário - DJ 15.08.97 - Decisão
unânime
ERR 219861/95 - Juíza
Conv. Anelia Li Chum - DJ 04.08.00 - Decisão unânime
RE 117819-1-RJ 1ª T
- Min. Sepúlveda Pertence - DJ 19.12.97 - Decisão unânime
300. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº
8.177/91, ART. 39 E LEI Nº 10.192/01, ART. 15.
Não viola norma constitucional
(art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação
da TRD, como fator de correção monetária dos débitos
trabalhistas, cumulada com juros de mora.
ERR 597072/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ERR 599431/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
ERR 529559/99 - Min. Brito
Pereira - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ERR 511666/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 02.05.03 - Decisão unânime
ERR 611259/99 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
RR 529559/99, 1ªT -
Min. João O. Dalazen - DJ 13.10.00 - Decisão unânime
ERR 398103/97 - Min. Brito
Pereira - DJ 19.04.02 - Decisão unânime
RR 509633/98, 1ªT -
Min. João O. Dalazen - DJ 26.10.01 - Decisão unânime
ERR 607025/99 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 14.11.02 - Decisão unânime
301. FGTS. DIFERENÇAS.
ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17.
Definido pelo reclamante
o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou
houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus
da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a
fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT
c/com art. 333, II, do CPC)
ERR 345264/97 - Red. Min.
Milton de Moura França - DJ 08.09.00Decisão por maioria
RR 477267/98, 1ªT -
Juíza Conv. Sallaberry - DJ 14.03.03 - Decisão unânime
ERR 353421/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 29.09.00 - Decisão unânime
RR 590216/99, 1ªT -
Min. João O. Dalazen - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ERR 578106/99 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 01.06.01 - Decisão unânime
RR 539304/99, 2ªT -
Min. Vantuil Abdala - DJ 08.09.00 - Decisão unânime
ERR 546490/99 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 22.02.02 - Decisão unânime
RR 540218/99, 3ªT -
Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 17.05.02 - Decisão unânime
ERR 460455/98 - Min. Rider
de Brito - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
RR 728802/01, 5ªT -
Min. Rider de Brito - DJ 14.06.02 - Decisão unânime
ERR 700966/00 - Min. Milton
de Moura França - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
302. FGTS. ÍNDICE
DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS.
Os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas.
ERR 698540/00 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
RR 531931/99, 3ªT -
Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 12.04.02 - Decisão unânime
ERR 627864/00 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 08.11.02Decisão por maioria
RR 719893/00, 3ªT -
Min. Maria C. Peduzzi - DJ 13.09.02Decisão por maioria
ERR 771289/01 - Min. Brito
Pereira - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
RR 698540/00, 4ªT -
Min. Barros Levenhagen - DJ 22.03.02 - Decisão unânime
RR 746698/01, 1ªT -
Min. João O. Dalazen - DJ 17.05.02 - Decisão unânime
RR 463560/98, 5ªT -
Min. Brito Pereira - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
RR 761131/01, 2ªT -
Juíza Conv. Anelia Li Chum - DJ 28.09.02 - Decisão unânime
303. GRATIFICAÇÃO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mantido o empregado no exercício
da função comissionada, não pode o empregador reduzir
o valor da gratificação.
ERR 305606/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 08.10.99Decisão por maioria
ERR 293390/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 01.12.00Decisão por maioria
ERR 274409/96 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 30.06.00Decisão por maioria
ERR 309591/96 - Min. Milton
de Moura França - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ERR 293388/96 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 18.08.00Decisão por maioria
RR 368726/97, 1ªT -
Min. Wagner Pimenta - DJ 24.08.01 - Decisão unânime
ERR 264798/96 - Juíza
Anelia Li Chum - DJ 24.11.00Decisão por maioria
RR 293388/96, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 03.03.00 - Decisão unânime
304. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
Atendidos os requisitos
da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão
da assistência judiciária, basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para
considerar configurada a sua situação econômica (art.
4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação
à Lei nº 1.060/50)
AIRO 602789/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
ROAR 614801/99 - Juiz Conv.
Aloysio Veiga - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
ERR 362012/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ERR 363421/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 21.02.03 - Decisão unânime
ERR 368467/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
RR 579352/99, 1ªT -
Min. Ronaldo Leal - DJ 08.06.01 - Decisão unânime
ERR 399465/97 - Min. Rider
de Brito - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
RR 771237/01, 1ªT -
Juiz Conv. Aloysio da Veiga - DJ 14.02.03 - Decisão unânime
ERR 381339/97 - Min. Wagner
Pimenta - DJ 05.10.01 - Decisão unânime
RR 426973/98, 4ªT -
Min. Barros Levenhagen - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ERR 484147/98 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 14.12.01Decisão por maioria
RR 606980/99, 5ªT -
Juíza Conv. Anelia Li Chum - DJ 26.05.00 - Decisão unânime
AIROAR 719932/00 - Min.
João O. Dalazen - DJ 07.06.02 - Decisão unânime
305. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na Justiça do Trabalho,
o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos:
o benefício da justiça gratuita e a assistência por
sindicato.
ERR 241722/96 - Min. Rider
de Brito - DJ 30.10.98 - Decisão unânime
RR 439004/98, Ac.3ªT
- Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 26.11.99 - Decisão unânime
ERR 254516/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 05.02.99 - Decisão unânime
RR 596070/99, Ac.4ªT
- Min. Leonaldo Silva - DJ 17.12.99 - Decisão unânime
RR 23690/91, Ac. 2ªT
5115/91 - Min. Vantuil Abdala - DJ 13.12.91 - Decisão unânime
RR 415971/98, 4ªT -
Min. Milton de Moura França - DJ 28.09.01 - Decisão unânime
306. HORAS EXTRAS. ÔNUS
DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL.
Os cartões de ponto
que demonstram horário de entrada e saída invariáveis
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
ERR 98162/93, Ac. 300/96
- Min. Luciano Castilho - DJ 13.09.96 - Decisão unânime
ERR 8679/02 - Min. Luciano
Castilho - DJ 13.06.03 - Decisão unânime
ERR 146773/94 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 08.05.98 - Decisão unânime
RR 666899/00, 4ªT -
Min. Ives Gandra - DJ 13.09.02 - Decisão unânime
ERR 405216/97 - Red. Min.
Milton de Moura França - DJ 04.02.00Decisão por maioria
RR 414048/98, 5ªT -
Red. Min. Rider de Brito - DJ 21.05.99Decisão por maioria
ERR 605298/99 - Min. Brito
Pereira - DJ 05.04.02 - Decisão unânime
307. INTERVALO INTRAJORNADA
(PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO
OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.
Após a edição
da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
ERR 628779/00 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
RR 719044/00, 3ªT -
Juiz Conv. A Bresciani - DJ 01.08.03 - Decisão unânime
RR 531154/99, 1ªT -
Min. Ronaldo Leal - DJ 14.09.01 - Decisão unânime
RR 578197/99, 3ªT -
Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
RR 583796/99, 2ªT -
Min. Vantuil Abdala - DJ 09.06.00 - Decisão unânime
RR 501443/98, 4ªT -
Min. Barros Levenhagen - DJ 24.03.00 - Decisão unânime
RR 415175/98, 2ªT -
Min. José Simpliciano - DJ 27.09.02 - Decisão unânime
RR 596353/99, 5ªT -
Min. Rider de Brito - DJ 05.05.00 - Decisão unânime
RR 537867/99, 2ªT -
Min. Renato Paiva - DJ 14.03.03 - Decisão unânime
RR 524506/98, 5ªT -
Min. Rider de Brito - DJ 19.05.00 - Decisão unânime
308. JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
O retorno do servidor público
(administração direta, autárquica e fundacional) à
jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações
do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de
trabalho firmado entre as partes.
ERR 82084/93, Ac. 1123/97
- Red. Min. Francisco Fausto - DJ 17.10.97Decisão por maioria
ERR 359414/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 22.06.01 - Decisão unânime
ERR 251055/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 16.04.99 - Decisão unânime
ERR 227293/95 - Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho - Julgado em 16.06.03 - Decisão unânime
AGERR 379796/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 20.08.99 - Decisão unânime
309. LEI ESTADUAL, NORMA
COLETIVA OU REGULAMENTO DE EMPRESA. INTERPRETAÇÃO. ART. 896,
'B', DA CLT.
Viola o art. 896, 'b', da
CLT, o conhecimento de recurso por divergência, caso a parte não
comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa
extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.
ERR 210799/95 - Red. Min.
Vantuil Abdala - DJ 11.12.98 Decisão por maioria
ERR 350886/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ERR 206085/95 - Min. Ives
Gandra - DJ 04.08.00 - Decisão unânime
ERR 501220/98 - Min. Rider
de Brito - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 311500/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 01.09.00 - Decisão unânime
ERR 537813/99 - Min. Luciano
Castilho - DJ 25.10.02 - Decisão unânime
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES
DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO
DO TRABALHO.
A regra contida no art.
191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face
da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente
ao processo trabalhista.
AGERR 499080/98 - Min. Milton
de Moura França - DJ 11.10.01 - Decisão unânime
ERR 589260/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 09.05.03 - Decisão unânime
ERR 643291/00 - Red. Min.
Luciano Castilho - DJ 03.05.02Decisão por maioria
AGRR 572501/99, 1ªT
- Min. João O. Dalazen - DJ 28.09.01 - Decisão unânime
ERR 589389/99 - Min. Brito
Pereira - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
EDRR 540234/99, 4ªT
- Min. Milton de Moura França - DJ 27.10.00 - Decisão unânime
ERR 578381/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 06.12.02Decisão por maioria
RR 523467/98, 5ªT -
Min. Brito Pereira - DJ 19.12.02Decisão por maioria
ROAR 797058/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 07.03.03 - Decisão unânime
311. MANDATO. ART. 37
DO CPC. INAPLICÁVEL NA FASE RECURSAL.
É inadmissível,
em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição
de recurso não pode ser reputada como ato urgente.
AGEAIRR 451076/98 - Min.
Rider de Brito - DJ 20.08.99 - Decisão unânime
ERR 455066/98 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 18.10.02 - Decisão unânime
EAIRR 556873/99 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 04.05.01 - Decisão unânime
RE 184638-1-SP (despacho)
- Min. Marco Aurélio - DJ 21.11.94
AROMS 726193/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 09.11.01 - Decisão unânime
AGRAG 272330-5-SP - Min.
Néri da Silveira - DJ 08.09.00 - Decisão unânime
ROAR 768032/01 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 05.04.02 - Decisão unânime
312. MANDATO. CLÁUSULA
COM RESSALVA DE VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO ATÉ O
FINAL DA DEMANDA.
Válido é o
instrumento de mandato com prazo determinado, que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes, para atuar até o
final da demanda.
ERR 310712/96 - Min. José
C. Schulte - DJ 09.10.98 - Decisão unânime
ERR 387419/97 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 04.04.03 - Decisão unânime
ERR 220766/95 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 20.11.98 - Decisão unânime
RR 32857/91, Ac.1ªT
2512/92 - Juiz Conv. Indalécio G. Neto - DJ 16.10.92 - Decisão
unânime
ERR 306378/96 - Min. Nelson
Daiha - DJ 20.11.98 - Decisão unânime
RR 211306/95, Ac.3ªT
1615/97 - Min. Antônio Fábio Ribeiro - DJ 16.05.97 - Decisão
unânime
EAIRR 624556/00 - Juiz Conv.
Darcy Mahle - DJ 06.09.02 - Decisão unânime
313. MANDATO. CLÁUSULA
FIXANDO PRAZO PARA JUNTADA.
Diante da existência
de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento
de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido
prazo.
ERR 259945/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 07.05.99 - Decisão unânime
EAIRR 568413/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
EAIRR 401383/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 12.11.99 - Decisão unânime
EAIRR 573914/99 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 27.10.00 - Decisão unânime
EAIRR 529658/99 - Min. Rider
Brito - DJ 23.06.00 - Decisão unânime
EAIRR 534674/99 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
314. MASSA FALIDA. DOBRA
SALARIAL. ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL.
É indevida a aplicação
da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação
de falência da empresa, porque a massa falida está impedida
de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista,
fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei nº 7.651/45,
art. 23).
AGERR 526504/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 15.10.99 - Decisão unânime
RR 40259/02, 2ªT -
Min. José Simpliciano - DJ 11.10.02 - Decisão unânime
ERR 715865/00 - Min. Luciano
Castilho - DJ 21.06.02 - Decisão unânime
RR 49096/02, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
ERR 675329/00 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 27.09.02Decisão por maioria
RR 754561/01, 3ªT -
Min. Maria C. Peduzzi - DJ 02.05.03 - Decisão unânime
ERR 21507/02 - Juiz Conv.
Vieira de Mello Filho - DJ 14.03.03 - Decisão unânime
RR 355550/97, Ac. 4ªT
9605/97 - Min. Milton de Moura França - DJ 31.10.97 - Decisão
unânime
ERR 39868/02 - Min. João
O. Dalazen - DJ 23.05.03 - Decisão unânime
RR 754601/01, 4ªT -
Min. Barros Levenhagen - DJ 05.10.01 - Decisão unânime
RR 40254/02, 1ªT -
Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJ 31.10.02Decisão por maioria
RR 676103/00, 5ªT -
Juiz Conv. João Ghisleni Filho - DJ 08.11.02 - Decisão unânime
315. MOTORISTA. EMPRESA.
ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
É considerado trabalhador
rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade
é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não
enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
ERR 579906/99 - Red. Min.
Rider de Brito - DJ 07.12.00Decisão por maioria
RR 582999/99, 3ªT -
Min. Francisco Fausto - DJ 16.06.00 - Decisão unânime
ERR 582999/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 26.10.01 - Decisão unânime
RR 215040/95, Ac. 5ªT
234/97 - Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 21.03.97 - Decisão unânime
ERR 583301/99 - Min. Rider
de Brito - DJ 26.10.01 - Decisão unânime
RR 547057/99, 5ªT -
Juiz Conv. Levi Ceregato - DJ 24.09.99 - Decisão unânime
ERR 520086/98 - Min. Brito
Pereira - DJ 19.04.02 - Decisão unânime
RR 667541/00, 5ªT -
Juiz Conv. Aloysio Santos - DJ 23.02.01 - Decisão unânime
316. PORTUÁRIOS.
ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65.
O adicional de risco dos
portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser
proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e
apenas àqueles que prestam serviços na área portuária.
ERR 168838/95 - Min. Nelson
Daiha - DJ 18.09.98 - Decisão unânime
ERR 368692/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 01.06.01 - Decisão unânime
ERR 330101/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 17.11.00 - Decisão unânime
ERR 396421/97 - Min. Milton
de Moura França - DJ 21.06.02 - Decisão unânime
ERR 296574/96 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 24.11.00 - Decisão unânime
ERR 532397/99 - Min. Luciano
Castilho - Julgado em 16.06.03 - Decisão unânime
317. REPOSITÓRIO
DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. VALIDADE.
A concessão de registro
de publicação como repositório autorizado de jurisprudência
do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
ERR 248723/96 - Min. Rider
de Brito - DJ 06.11.98 - Decisão unânime
ERR 258438/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 10.12.99 - Decisão unânime
ERR 206109/95 - Min. Leonaldo
Silva - DJ 03.09.99 - Decisão unânime
ERR 166611/95 - Min. Rider
de Brito - DJ 17.08.01 - Decisão unânime
ERR 265033/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 24.09.99 - Decisão unânime
318. REPRESENTAÇÃO
IRREGULAR. AUTARQUIA.
Os Estados e os Municípios
não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias
detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser
representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por
advogados constituídos.
ERR 83541/93 - Min. Francisco
Fausto - DJ 26.11.99 - Decisão unânime
ERR 273719/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 26.05.00 - Decisão unânime
ERR 295808/96 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 26.11.99 - Decisão unânime
ERR 263414/96 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 18.08.00 - Decisão unânime
ERR 254918/96 - Min. Milton
de Moura França - DJ 07.04.00 - Decisão unânime
319. REPRESENTAÇÃO
REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
Válidos são
os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento
e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação,
do então estagiário, para atuar como advogado.
ROAR 150620/94, Ac. 1286/96
- Min. Ronaldo Leal - DJ 02.05.97 - Decisão por maioria
ROAR 581112/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 20.04.01 - Decisão unânime
EAIRR 472723/98 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 30.06.00 - Decisão por maioria
EAIRR 662048/00 - Min. Carlos
Alberto R. de Paula - DJ 17.08.01 - Decisão unânime
320. SISTEMA DE PROTOCOLO
INTEGRADO. NORMA INTERNA. EFICÁCIA LIMITADA A RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DO TRT QUE A EDITOU. ART. 896, § 2º, DA CLT.
O sistema de protocolo integrado,
criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas
no interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza
judiciária ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT
local, tem aplicação restrita ao âmbito de competência
do Tribunal que a editou, não podendo ser considerado válido
em relação a recursos de competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
EAIRR 789214/01 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 04.04.03 - Decisão unânime
RR 600671/99, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
EAIRR 9612/02 - Min. Rider
de Brito - DJ 16.05.03Decisão por maioria
RR 527418/99, 3ªT -
Min. Carlos Alberto R. de Paula - DJ 02.05.03 - Decisão unânime
RR 40212/02, 2ªT -
Min. Renato Paiva - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
321. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR
À CF/88. ENUNCIADO N° 256. APLICÁVEL.
É aplicável
o Enunciado nº 256 para as hipóteses de vínculo empregatício
com a Administração Pública, em relação
ao período anterior à vigência da CF/88.
ERR 56555/92, Ac. 509/96
- Min. Indalécio G. Neto - DJ 29.03.96Decisão por maioria
ROAR 187712/95, Ac.1701/96
- Red. Min. Luciano Castilho - DJ 16.05.97Decisão por maioria
ERR 23170/91, Ac. 3307/96
- Red. Min. Francisco Fausto - DJ 21.02.97Decisão por maioria
ERR 117453/94, Ac. 2460/97
- Min. Rider de Brito - DJ 27.06.97 - Decisão unânime
ERR 117872/94, Ac. 061/97
- Min. Milton de Moura França - DJ 25.04.97Decisão
por maioria
ERR 243389/96, Ac.3642/97
- Min. Vantuil Abdala - DJ 29.08.97 - Decisão unânime
ROAR 127592/94, Ac. 766/97
- Min. João O. Dalazen - DJ 16.05.97 - Decisão unânime
ERR 121399/94, Ac.5539/97
Min. Milton de Moura França - DJ 05.12.97 - Decisão unânime
Brasília-DF, 06 de
agosto de 2003.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE
BRITO
Presidente da Comissão
de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos
Novos temas inseridos
às Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho:
Subseção
2 – Temas 113 a 123
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica
a edição dos Temas nºs 113 a 123, inseridos na Orientação
Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais
(Subseção 2) deste Tribunal:
TEMAS PUBLICADOS NO DJ
DE 11/08/2003
113. AÇÃO
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO.
É incabível
medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra
decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam,
em última análise, à sustação do ato
atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito,
por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões
judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica
situação jurídica.
AGAC 410679/97 - Min. João
O. Dalazen - DJ 29.05.98 - Decisão unânime
AC 750246/01 - Min. Luciano
Castilho - DJ 28.06.02 - Decisão unânime
AGAC 533024/99 - Min. Milton
de Moura França - DJ 25.06.99 - Decisão unânime
AGAC 54946/02 - Juiz Conv.
Aloysio Veiga - DJ 14.11.02 - Decisão unânime
AC 604524/99 - Min. Luciano
Castilho - DJ 30.06.00 - Decisão unânime
114. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.
Na execução
por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação
ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,
em que a competência será deste último.
CC 637923/00 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 18.08.00 - Decisão unânime
CC 748510/01 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 05.10.01 - Decisão unânime
CC 653347/00 - Min. Gelson
de Azevedo - DJ 04.05.01 - Decisão unânime
CC 732166/01 - Min. José
Simpliciano - DJ 22.11.02 - Decisão unânime
CC 675924/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 14.05.01 - Decisão unânime
CC 30060/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
CC 718374/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
115. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA
REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura
conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara
do Trabalho a ele vinculada.
CC 269319/96, Ac. 3300/96
- Min. Vantuil Abdala - DJ 21.06.96 - Decisão unânime
C 632267/00 - Juiz Conv.
Aloysio Veiga - DJ 13.12.02 - Decisão unânime
CC 774376/01 - Min. João
O. Dalazen - DJ 21.09.01 - Decisão unânime
116. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA
EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE.
Não procede ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
decisão proferida em ação de cumprimento, em face
de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada
em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia
coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade
e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572
do CPC.
ROAR 478075/98 - Min. Ives
Gandra - DJ 27.10.00 - Decisão unânime
ROAR 531487/99 - Min. Gelson
de Azevedo - DJ 21.02.03 - Decisão unânime
ROAR 632403/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 10.08.01 - Decisão unânime
ROAR 809796/01 - Min. Renato
Paiva - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
ROAR 400369/97 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 14.12.01 - Decisão unânime
EDROAR 709715/00 - Min.
Ives Gandra - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
117. AÇÃO
RESCISÓRIA. DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. IN 3/93, III.
Havendo recurso ordinário
em sede de rescisória, o depósito recursal prévio
só é exigível quando for julgado procedente o pedido
e imposta condenação em pecúnia.
AIRO 428694/98 - Min. Francisco
Fausto - DJ 10.12.99 - Decisão unânime
ROAR 656673/00 - Min. José
Simpliciano - DJ 16.11.01 - Decisão unânime
AIRO 442834/98 - Min. João
O. Dalazen - DJ 11.02.00 - Decisão unânime
ROAR 783253/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 16.11.01 - Decisão unânime
ROAR 468221/98 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 28.09.01 - Decisão unânime
ROAR 41253/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 30.05.03 - Decisão unânime
118. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. INDICAÇÃO
DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DO TST. DESCABIMENTO.
Não prospera pedido
de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, com indicação
de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada
dos tribunais não corresponde ao conceito de lei.
AR 30643/91, Ac. 1023/92
- Min. Cnéa Moreira - DJ 29.05.92 - Decisão por maioria
AR 678091/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 29.06.01 - Decisão unânime
ROAR 143740/94, Ac. 800/96
- Min. Vantuil Abdala - DJ 31.10.96 - Decisão unânime
ROAR 34537/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 07.02.03 - Decisão unânime
RXOFROAR 753507/01 - Min.
Maria C. Peduzzi - DJ 14.12.01 - Decisão por maioria
ROAR 807511/01 - Min. Emmanoel
Pereira - DJ 30.05.03 - Decisão unânime
AR 588414/99 - Min. João
O. Dalazen - DJ 16.02.01 - Decisão unânime
RR 54256/02, 4ªT -
Min. Milton de Moura França - DJ 09.05.03 - Decisão unânime
ROAR 749501/01 - Juíza
Conv. Anelia Li Chum - DJ 16.11.01 - Decisão unânime
RR 58532/02, 4ªT -
Min. Ives Gandra - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
119. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Não procede ação
rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX,
da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie
de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas,
se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,
construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
ROAG 651174/00 - Min. Ronaldo
Leal - DJ 06.09.01 - Decisão unânime
AI 137562-DF - Min. Marco
Aurélio - DJ 20.03.92 - Decisão unânime
ROAR 39111/02 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 29.11.02 - Decisão unânime
AG 145229-RJ (AgRg) - Min.
Nelson Jobim - DJ 19.06.98 - Decisão unânime
ROAR 643892/00 - Min. Renato
Paiva - DJ 21.03.03 - Decisão unânime
AGRAG 262472-PA - Min. Sepúlveda
Pertence - DJ 06.10.00 - Decisão unânime
ROAR 662113/00 - Min. José
Simpliciano - DJ 04.04.03 - Decisão unânime
AGRAG 289207-RS - Min. Ellen
Gracie - DJ 18.05.01 - Decisão unânime
ROAR 32637/02 - Min. José
Simpliciano - DJ 09.05.03 - Decisão unânime
120. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não comporta mandado
de segurança a negativa de homologação de acordo,
por inexistir direito líquido e certo à homologação,
já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no
livre convencimento do juiz.
ROMS 97004/93 - Min. José
L. Vasconcellos - DJ 09.08.96 - Decisão unânime
ROMS 533427/99 - Min. José
Simpliciano - DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ROMS 645012/00 - Min. Francisco
Fausto - DJ 09.02.01 - Decisão unânime
ROMS 396/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 20.06.03 - Decisão unânime
ROMS 186/01 - Min. Emmanoel
Pereira - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
121. AÇÃO
RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
Não se admite tutela
antecipada em sede de ação rescisória, na medida em
que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com
base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais
de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.
AR 237001/95, Ac. 3634/97
- Min. Luciano Castilho - DJ 07.11.97 - Decisão unânime
ROAR 17670/02 - Min. Ives
Gandra - DJ 30.08.02 - Decisão unânime
ROAR 659657/00 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 09.03.01 - Decisão unânime
AGAR 803971/01 - Min. Ives
Gandra - DJ 25.04.03 - Decisão unânime
RXOFROAR 632249/00 - Min.
Barros Levenhagen - DJ 09.03.01 - Decisão unânime
122. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
"DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES.
Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória
somente começa a fluir para o Ministério Público que
não interveio no processo principal, a partir do momento em que
tem ciência da fraude.
ROAR 624374/00 - Min. Ives
Gandra - DJ 27.04.01 - Decisão unânime
ROAR 698667/00 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 23.05.03 - Decisão por maioria
ROAR 774398/01 - Min. Maria
C. Peduzzi - DJ 16.11.01 - Decisão unânime
123. AÇÃO
RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 485,
IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
O acolhimento da ação
rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe
dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda,
o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação
do título executivo judicial para se concluir pela lesão
à coisa julgada.
ROAR 625147/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 11820/02 - Min. Ives
Gandra -- DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ROAR 47474/02 - Min. Barros
Levenhagen - DJ 16.05.03 - Decisão unânime
ARXOFROAR 56022/02 - Min.
Ives Gandra - DJ 06.06.03 - Decisão unânime
ROAR 693859/00 - Min. João
O. Dalazen - DJ 23.05.03 - Decisão unânime
Brasília-DF, 06 de
agosto de 2003.
Ministro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Presidente da Comissão
de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos
Instrução
Normativa n° 23 do TST que dispõe sobre a petição
de Recurso de Revista. Editada pela Resolução n° 118/2003
que também cancelou a Instrução Normativa n° 22
RESOLUÇÃO
N° 118/2003
Publicada no DJ de 14/08/2003
CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Srs. Ministros Rider Nogueira
de Brito, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos
Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lélio Bentes Corrêa,
e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Guiomar Sanches Mendonça,
RESOLVEU, por unanimidade, cancelar a Instrução Normativa
nº 22 e editar a Instrução Normativa nº 23, dispondo
sobre petições de recurso de revista, nos termos a seguir
transcritos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 23 DO TST
Dispõe sobre petições
de recurso de revista.
Considerando a necessidade
de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente
demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos
da informática, visando à celeridade da prestação
jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza
extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de
observância de seus pressupostos de admissibilidade;
Considerando que a elaboração
do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio
recorrente, principalmente na viabilização da prestação
jurisdicional;
Considerando que o advogado
desempenha papel essencial à administração da Justiça,
colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento
da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial
na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam
e objetivam seu trabalho;
Considerando que facilita
o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar as folhas
em que se encontra a prova da observância dos pressupostos extrínsecos
do recurso;
Considerando que, embora
a indicação dessas folhas não seja requisito legal
para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente
o faça;
RESOLVE , quanto às
petições de recurso de revista:
I - Recomendar sejam destacados
os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus
pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em
que se encontram:
a) a procuração
e, no caso de elevado número de procuradores, a posição
em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
b) a ata de audiência
em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito recursal
e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) os documentos que comprovam
a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo,
com referência aos documentos que o demonstram).
II - Explicitar que é
ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, indicando:
a) qual o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
trazida no recurso;
b) qual o dispositivo de
lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou
ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita
com a decisão regional.
III - Reiterar que, para
comprovação da divergência justificadora do recurso,
é necessário que o recorrente:
a) junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;
b) transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando os
conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que
os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a
ser juntados com o recurso.
IV - Aplica-se às
contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.
Sala de Sessões,
05 de agosto de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária”
SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA
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333 - 3º andar
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